O segundo Marco Normativo
abordado em Legislação Florestal é a Lei 9433/97 conhecida como a Política
Nacional de Recursos. Vários instrumentos utilizados atualmente para a gestão
de recursos hídricos. O estudo de caso que indico para este tópico é o caso da
Bacia do PCJ através do site: www.comitepcj.sp.gov.br/comitespcj.htm. Já o texto na íntegra da Lei pode ser obtida pelo link: www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm
Lei 9433 de 8 de janeiro de 1997
Institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera
o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Constituição Federal
•Art. 21 - Compete à União:
“…
XIX - instituir sistema nacional
de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos
de seu uso;
…”
Lei 7990/89
Institui, para os Estados,
Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos
territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, e dá outras providências.
Art. 1º A Política Nacional de
Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
V
- a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
VI - a gestão
dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do
Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Art. 2º São objetivos da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de
água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o
transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Art. 3º Constituem diretrizes
gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas,
bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do
País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do
planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os
planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de
recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das
bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 5º São instrumentos da
Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 6º Os Planos de Recursos
Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos
recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de Recursos
Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível
com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte
conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de
atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos,
em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da
qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados, para o atendimento das metas previstas;
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à
proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica,
por Estado e para o País.
Art. 9º O enquadramento
dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que
forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações
preventivas permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação
ambiental.
Art. 11. O regime de outorga de
direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos
de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga
pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de
parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive
abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero
subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água
de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de
sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos
potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o
regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo
Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos
para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos
no meio rural;
II - as
derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as
acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a
utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará
subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto
no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação
setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará
condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos
Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições
adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso
dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á
por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito
Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal
competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de
domínio da União.
Art. 15. A outorga de direito de
uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em
definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo
outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três
anos consecutivos;
III - necessidade premente de
água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de
condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se
prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se
atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se
disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem
mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos
de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco
anos, renovável.
Art. 18. A outorga não implica a
alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu
uso.
Art. 19. A cobrança pelo uso de
recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem
econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização
do uso da água;
III - obter recursos financeiros
para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos
hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos
de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Art. 21. Na fixação dos valores a
serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre
outros:
I - nas derivações, captações e
extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e
demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação
e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente
na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I
- no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos
de Recursos Hídricos;
II
- no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a
sete e meio por cento do total arrecadado.
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo
perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à
coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de
água.
Art.
37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia
hidrográfica;
II
- sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou
de tributário desse tributário; ou
III
- grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição de
Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato
do Presidente da República.
Art. 38. Compete aos Comitês de
Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das
questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades
intervenientes;
II - arbitrar, em primeira
instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos
Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do
Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento
de suas metas;
V -
propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as
acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para
efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos,
de acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de
cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
IX - estabelecer critérios
e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou
coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos
Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.
Art. 49. Constitui infração das
normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos
hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou
implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de
recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no
regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou
entidades competentes;
IV - utilizar-se dos recursos
hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo
com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração
de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos
volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas
estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos,
compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a
ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 50. Por infração de qualquer
disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou
administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o
infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção
das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$
100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e
obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o
cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos
recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor
incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos
termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de
água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração
cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à
saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer
natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do
valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa,
serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para
tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts.
36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização
dos danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso
à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em
dobro.
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