Lei 6.938 / 81 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
...
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
…
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; ...”
“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
“§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
2. Lei 6.938 / 81 PNMA
Art. 2o.:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente um patrimônio público;
II - racionalização do uso do solo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias para o uso racional;
VII – acompanhamento da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental em todos os níveis de ensino.
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Art. 4o.
“Dos Objetivos da PNMA ...”
I – desenvolvimento econômico-social e preservação da qualidade e do equilíbrio ambiental
II – definição de áreas prioritárias
III – estabelecimentos de critérios, padrões e de normas
IV – desenvolv. de pesquisas e tecnologias para uso racional
V – difusão de tecnologias, à divulgação de dados, formação de uma consciência pública;
VI – preservação e restauração com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente;
VII – obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados, contribuição pela utilização com fins
econômicos.
Art. 6o. - SISNAMA
“... constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA ...”
Acesse: http://www.mma.gov.br/port/conama/estr1.cfm
Art. 8o.
“ Compete ao CONAMA: ...”
“...
VII – Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do
meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do
CONAMA.”
Art. 9o.
“ São instrumentos da PNMA:”
I – padrões de qualidade ambiental;
II – zoneamento ambiental;
III – avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento;
V – incentivo à produção de tecnologia voltada para a melhoria ambiental;
VI – criação de UC´s;
VII – Sistema Nacional de Informações;
VIII – Cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX – Penalidades disciplinares ou compensatórias;
X – Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (IBAMA);
XI – A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente pelo Poder Público;
XII – Cadastro técnino federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais.
3. INSTRUMENTOS DA PNMA:
I – padrões de qualidade ambiental:
Resolução CONAMA no. 357
Resolução CONAMA no. 369
II – zoneamento ambiental
Decreto 4297/2002
IV - licenciamento e avaliação de impactos ambientais
Decreto 99274/90, art. 17. Atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadora de degradação ambiental.
Licença Prévia
Licença de Instalação
Licença de Operação
VI – criação de UC´s;
Lei 9985/2000: Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Categorias:
1. Uso sustentável
2. Proteção integral
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