sexta-feira, 30 de agosto de 2013

CLIMA_03_ A Atmosfera

1. A ATMOSFERA

Conjunto de gases, vapor d’água e partículas que envolve a superfície da Terra
Não há limite físico para a sua espessura
Meteorologia considera 80 km, sendo que a 20 km ocorrem os principais fenômenos atmosféricos
A vida existe na Terra devido às condições que a atmosfera terrestre propicia
Menor variação vertical e menor oscilação da temperatura entre dia e noite
Proteção contra a radiação solar

2. Composição e Propriedades

Praticamente constante até 80 km de altitude
Nitrogênio e Oxigênio são os componentes mais abundantes
Na camada homosfera (< 80 km) os gases estão bem misturados
Na camada heterosfera (> 80 km) os gases apresentam-se estratificados de acordo com o peso

3. Homosfera

Vapor d’água
O ar pode conter até 4% de água no estado gasoso
A água é a única substância que é encontrada nos três estados (líquido, sólido e gasoso) nas temperaturas da Terra
A mudança de estado pode liberar ou consumir calor, que pode ser transportado para grandes distâncias
Forte influência para a meteorologia (temporais, furacões e tornados)

4. Dióxido de Carbono (CO2)

Relacionado com o fluxo de energia que entra e sai da atmosfera (absorvedor de energia radiante)
Reciclagem natural entre o oceano, a atmosfera e a superfície terrestre
A quantidade de CO2 no fluxo (atmosfera) é menor do que o estocado
Quantidade de CO2 em áreas urbanas industrializadas é maior que a média global

4.1 Ciclo do Dióxido de Carbono (CO2) 


5. Ozônio (O3)

Variedade alotrópica do oxigênio (O3), gás tóxico e corrosivo
Concentração aumenta com altitude (25 km)
Grande absorção da luz ultravioleta do sol
Altas concentrações nas camadas baixas da atmosfera podem ocorrer devido às atividades industriais e queima de combustíveis fósseis = poluente

6. Estrutura Vertical da Atmosfera
6.1 Troposfera
Da superfície até as nuvens
75% da massa da atmosfera
Região de turbulência: gênese das nuvens, desenvolvimento e fim

6.2 Estratosfera
Até 50 km de altitude
A temperatura aumenta com a altitude (até 0 oC)
Presença de Ozônio (sub-camada de ozônio)
 Estratopausa: Camada de transição caracterizada por isotermia

6.3 Mesosfera
Até 80 km de altitude
Temperatura diminui com altitude
 Mesopausa: Camada de transição caracterizada por isotermia
Termosfera
Estende-se por centenas de quilômetros, cerca de 1000 km de altitude
Região mais quente da atmosfera (até 1800 oC)

CLIMA_02_ Métodos e Técnicas em Climatologia

Métodos e Técnicas em Climatologia

1. Estações Meteorológicas

Horário oficial Brasil: 9:00, 15:00 e 21:00 horas.
Estações: sinóticas, climatológicas e agrometeorológicas
Sinóticas: medições em horários padronizados internacionalmente (previsão do tempo)
Climatológicas: clima local
Agrometeorológicas: fornecem dados para subsidiar decisões agrícolas e florestais

2. Localização da Estação:

Áreas planas
Áreas abertas (clareiras)
Representativa das condições locais 
Distante de obstáculos e de fontes de poeira (ex. estradas, mínimo de 50 m de distância)

3. Estação Meteorológica Convencional:

Área mínima de 4,0 x 5,0 m
Cercada com tela de arame de 1,20 m de altura
Dimensão maior no sentido Norte-Sul
Piso coberto de grama, verde e aparada
Pluviômetro (precipitação)
Temperaturas máxima (mercúrio) e mínima (álcool)
Psicrômetro (umidade do ar)
Anemômetro (direção e velocidade do ar)

Para melhorar o nível das informações:
Termo-higrógrafo (registra continuamente a temperatura e a umidade relativa do ar)
Barógrafo (pressão atmosférica)
Heliógrafo (horas do brilho solar)
Termômetro de relva (mede temperatura na superfície do solo)

Obrigatoriamente:
Abrigo meteorológico feito de madeira, com laterais venezianas e piso vazado (ripas) para livre circulação do ar e pintado de branco.
Termômetro, psicrômetro e termo-higrógrafo
Porta abrir para o Sul e o piso a 1,20 m de altura em relação ao solo

4. Estação Meteorológica Automática

Registra automaticamente os dados
Intervalo de tempo pode ser planejado segundo a necessidade
Armazena para um coletor de dados ou envia automaticamente a uma central de dados (sinais de rádio)
Não necessita de abrigo meteorológico pois trabalha com sensores

5. Principais diferenças:

5.1 Convencional
Observador diário
Baixo custo de implantação (relativamente)
Local apropriado
Instalações adequadas

5.2. Automática
Observador semanal
Manutenção dos sensores
Alto custo de implantação
Local seguro
Qualidade e funcionamento


CLIMA_01_ INTRODUÇÃO A METEOROLOGIA E CLIMATOLOGIA FLORESTAL

CONCEITOS INICIAIS

1. O que é a Terra?
2. Universo - 10 a 20 bilhões de anos
3. Origem do Universo: Dogma Religioso (Deus criou o universo) e Dogma Científico (Teoria do “Big Bang”)
4. Sistema Solar
5. Planeta Terra: 5 bilhões de anos
6. Atmosfera terrestre => fenômenos meteorológicos

7. Ciências meteorológicas
Meteorologia física: temperatura, pressão, precipitação, etc.
Meteorologia dinâmica: movimentos e alterações
Meteorologia sinótica: observações simultâneas com finalidade de previsão do tempo
Meteorologia agrícola: interações entre atmosfera, plantas e animais com finalidade econômica (alimentação)
Meteorologia florestal:  interações entre atmosfera, plantas e animais com finalidade econômica (produção florestal madeireira e não madeireira)
Climatologia: estatística das variáveis meteorológicas e suas inter-relações (médias, frequências, variações, distribuição geográfica)


  • Meteorologia: Estuda os fenômenos que ocorrem na atmosfera.

Interações com a superfície terrestre adjacente
Estado médio da atmosfera em um certo período e em determinado lugar
Física e matemática


  • Climatologia

Estudo científico do tempo
Síntese do tempo em determinado lugar, durante um extenso período – mínimo de 20, 30 anos
Características do tempo por observações contínuas durante um longo período
Estatística

8. Breve histórico

Primeiras Referências:

Tales de Mileto (600 A.C.): previu uma excelente colheita de azeitonas com um ano de antecedência.
Hipócrates (400 A.C.): “Climatologia médica”
Aristóteles (350 A.C.): “Meteorológico”
Theophrastus (300 A.C.): ventos e indicadores do tempo

Renascimento -> em diante:

Leonardo da Vinci (1500): catavento
Galileu (1592): termômetro
Castelli (1639): pluviômetro
Torricelli (1643): barômetro
Duque de Toscana (1650): primeira estação meteorológica
Fahrenheit (1714) e Celsius (1736): escalas de temperatura
Pilot (1732): medição instantânea do vento
Hadley (1735): ventos dominantes e rotação da Terra
Lambert (1769): higrometria
Six (1781): termômetros de máxima e mínima
Beaufort (1805): escala de força do vento
August (1825): idealizou o psicrômetro
Bjerknes (1922): teoria das frentes polares

1800 -> Balões meteorológicos

Estações meteorológicas automáticas remotas, imagens de satélites, computadores para processamento de dados (séries históricas), modelagem matemática

9. Importância para a silvicultura

Influência dos fenômenos meteorológicos na produtividade, fenologia, processos ecossistêmicos
Biosfera, hidrosfera, litosfera
Influência direta sob plantas, animais e solo
Distribuição geográfica das espécies
Zoneamento de uso do solo ou ecológico-econômico
 Mudanças climáticas
Ciclo natural de eras glaciais: 100 mil anos
Carência histórica de dados (ou falta de precisão)

MBH_02_ Seminário 1

Roteiro de Trabalho - Manejo de Bacias Hidrográficas

Seminário 1 - Elaboração de diagnóstico de microbacia hidrográfica

O aluno deverá escolher uma microbacia, a partir de mapa na escala 1:50.000, delimitar o desenho e apresentar as características hidrológicas: área, perímetro, declividade, densidade de drenagem, ordenamento de canais, vazão máxima estimada (TR=100 anos), vazão média e vazão mínima ecológica. O diagnóstico deve ser baseado em imagem de satélite e comprovação de campo, identificando o uso do solo e os principais impactos para a qualidade e quantidade de água da microbacia. Também deverá considerar as características bióticas e abióticas para o diagnóstico.
O método para cálculo da vazão máxima indicado é o Método Racional. A vazão média e mínima ecológica pode ser obtida pela regionalização hidrológica. No link: http://www.sigrh.sp.gov.br/cgi-bin/regnet.exe?lig=podfp , é possível obter o resultado a partir dos dados: coordenada da bacia, área e meridiano central (este último é indicado na legenda da carta 1:50.000). No site http://www.sigrh.sp.gov.br, que pertence ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do estado de São Paulo, existem vários documentos que podem ser consultados, inclusive do comitê de bacia do Alto Paranapanema.

Precipitações Máximas para Capão Bonito - SP
série histórica: 1971 - 1989
Duração da chuva (min)
TR = 100 (mm/min)
10
2,645
20
1,972
30
1,609
60
1,115
120
0,661
180
0,454
360
0,269
720
0,144
1080
0,097
1440
0,083


Guia Prático do DAEE - para roteiro dos cálculos

MBH_01_ Prova 1

Oi pessoal,

Como vocês já sabem, a disciplina Manejo de Bacias Hidrográficas possui um nome de referência muito importante no Brasil, o Prof. Walter de Paula Lima.
É dele a apostila que é referência básica para a disciplina (praticamente idealizada e criada por ele mesmo...).
A apostila pode ser obtida em www.ipef.br/hidrologia/hidrologia.pdf

A segunda referência importante para os estudos é o livro As Florestas Plantadas e a Água. que o professor organizou com a Zezé (Maria José Brito Zakia). O link da editora é: http://www.livrariarima.com.br/produto/53192/As-Florestas-Plantadas-e-a-Agua---Implementando-o-Conceito-de-Microbacia-Hidrografica-como-Unidade-d

Espero que gostem dessas referências tanto quanto eu!

Bons estudos!

LEGIS_05_ Licenciamento Ambiental no Estado de São Paulo

Olá pessoal,

Neste tópico considerem os links:

Para outorga de uso de recursos hídricos (DAEE) - http://www.daee.sp.gov.br/
Para intervenção em APP, corte de árvores, manejo florestal, qualidade de água, ar ou solo, entre outros (CETESB) -  http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/licenciamento-ambiental/1-pagina-inicial
Espécies e metodologia de recuperação florestal - Resolução SMA 08/2008 - www.ibot.sp.gov.br/pesquisa.../resolucao_SMA08-31.1.2008.pdf‎
Descrição dos estágios de regeneração - Resolução CONAMA 01/1994 - http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/legislacao/federal/resolucoes/1994_Res_CONAMA_1.pdf
Guia Prático do DAEE para cálculos - http://www.daee.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=124:guia-pratico&catid=41:outorga

E bons estudos!

terça-feira, 27 de agosto de 2013

LEGIS_04_ PNRH Lei Federal 9433/1997

O segundo Marco Normativo abordado em Legislação Florestal é a Lei 9433/97 conhecida como a Política Nacional de Recursos. Vários instrumentos utilizados atualmente para a gestão de recursos hídricos. O estudo de caso que indico para este tópico é o caso da Bacia do PCJ através do site: www.comitepcj.sp.gov.br/comitespcj.htm‎. Já o texto na íntegra da Lei pode ser obtida pelo link: www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm‎


Lei 9433 de 8 de janeiro de 1997

Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Constituição Federal
•Art. 21 - Compete à União:
“…
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
…”

Lei 7990/89
Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências.


Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
        I - a água é um bem de domínio público;
        II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
        III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
        IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
       V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
    VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
     
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
        I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
        II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
        III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
        I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
        II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
        III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
       IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
         I - os Planos de Recursos Hídricos;
        II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
        III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
        IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
        V - a compensação a municípios;
        VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:
        I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
        II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
        III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
        IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
        V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
       VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
        IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
        X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

        Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.

  Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
        I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
        II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
       
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
     II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
     III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
  § 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial  específica.
  
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver  enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
       
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
        § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.       

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
 IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
 V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
 VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
       
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
       
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
       
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
       
Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
       
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
       I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
       II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
        § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.
        § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

       Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
 III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
       
Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.
       
Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
 IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
       
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
        I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
        II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
        III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
        IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
         § 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
         § 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.

         § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 

LEGIS_03_ PNMA Lei Federal 9638/1981

O terceiro assunto praticado nas aulas de Legislação Florestal é o Marco Normativo da Lei 6.938 / 81 que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente - alterando a forma de gestão dos recursos naturais desde a concepção das leis, organizando o SISNAMA e incorporando os novos anseios da sociedade. O leitor pode acessar a lei no link: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm‎

Lei 6.938 / 81 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
...
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; ...”

“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
“§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:

2. Lei 6.938 / 81 PNMA 

Art. 2o.:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente um patrimônio público;
II - racionalização do uso do solo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias para o uso racional;
VII – acompanhamento da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental em todos os níveis de ensino.

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Art. 4o.
“Dos Objetivos da PNMA ...”
I – desenvolvimento econômico-social e preservação da qualidade e do equilíbrio ambiental
II – definição de áreas prioritárias
III – estabelecimentos de critérios, padrões e de normas
IV – desenvolv. de pesquisas e tecnologias para uso racional
V – difusão de tecnologias, à divulgação de dados, formação de uma consciência pública;
VI – preservação e restauração com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente;
VII – obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados, contribuição pela utilização com fins
econômicos.

Art. 6o. - SISNAMA
“... constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA ...”

Acesse: http://www.mma.gov.br/port/conama/estr1.cfm

Art. 8o.
“ Compete ao CONAMA: ...”
“...
VII – Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do
meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do
CONAMA.”

Art. 9o.
“ São instrumentos da PNMA:”
I – padrões de qualidade ambiental;
II – zoneamento ambiental;
III – avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento;
V – incentivo à produção de tecnologia voltada para a melhoria ambiental;
VI – criação de UC´s;
VII – Sistema Nacional de Informações;
VIII – Cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX – Penalidades disciplinares ou compensatórias;
X – Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (IBAMA);
XI – A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente pelo Poder Público;
XII – Cadastro técnino federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais.

3. INSTRUMENTOS DA PNMA:

I – padrões de qualidade ambiental: 
Resolução CONAMA no. 357
Resolução CONAMA no. 369

II – zoneamento ambiental
Decreto 4297/2002

IV - licenciamento e avaliação de impactos ambientais
Decreto 99274/90, art. 17. Atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadora de degradação ambiental.
Licença Prévia
Licença de Instalação
Licença de Operação

VI – criação de UC´s;
Lei 9985/2000: Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Categorias:
1. Uso sustentável
2. Proteção integral

LEGIS_02_ Histórico do Movimento Ambientalista

O segundo tema abordado desta série sobre Legislação Florestal é o Histórico do Movimento Ambientalista. Existem muitas referências sobre o assunto, e em muitos casos esse movimento ficou sobreposto com outras mobilizações sociais, como defesa de direitos humanos, direitos da mulher, pela paz mundial, entre outros.

1. Início do pensamento ambiental
  • Pensamento ambiental: filósofos e teólogos – São Francisco de Assis
  • Século XVI: grandes navegações e ampliação das fronteiras mundiais para novos continentes, contrapondo a cultura e a civilização européia aos costumes e a relação com o meio ambiente dos habitantes do novo mundo - Carta de Pero Vaz Caminha (1500)
  • Século XVIII: Revolução industrial e científica: divisor de águas entre a sociedade do homem "desenvolvido"  e a natureza.
  • Surgimento de uma ideologia consumista (capitalista) e primeiras reflexões quanto a atuação danosa do homem sobre a Natureza
  • Século XX: início dos testes nucleares e as explosões das bombas atômicas (Japão – Hiroshima e Nagasaki): ambientalistas alternativos
  • Quase extinção da águia americana pelos pesticidas agrícolas
  • Década de 1960 => movimento ambientalista pacífico: hippies (contra estados autoritários, produção bélica e consumo capitalista)
  • Neo-malthusianos: propunham a necessidade do controle populacional como forma de conter a degradação do meio ambiente e da qualidade de vida.
  • Brasil (década 1970): política de esterilização de mulheres em comunidades carentes.
  • Suécia pressiona ONU pelo desastre ecológico da Baía de Minamata (Japão) => Conferência de Estocolmo (1972). 
  •  Duas novas correntes de pensamento: Zeristas:  crescimento zero para a economia mundial respaldados em projeções computacionais sobre o crescimento exponencial da população e esgotamento dos recursos naturais. Marxistas:  atribuíam a culpa ao sistema capitalista e ao consumismo da ideologia do supérfluo, obtendo como subproduto do crescimento industrial a degradação ambiental.
  • Fundamentalistas: visão universal e baseados em uma compreensão ecológica do planeta.
  • Visão ecocêntrica:  Terra é um enorme organismo vivo, parte de outro universal e maior, onde o homem é uma das formas de vida existente, não possuindo qualquer direito de ameaçar a sobrevivência de outras criaturas ou o equilíbrio ecológico do organismo (James Lovelock – Gaia).
  • Criação da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – CMMAD (1983) pela ONU: Comissão Brundtland
  • 1987: Relatório “Nosso Futuro Comum”
  • Os verdes (1983): proposta de ecologia social contra o consumismo provocado pela alienação das linhas de produção: descentralização para o ativismo ambiental, a reação pacífica, a melhora na distribuição social da renda e uma conduta ética em relação ao meio ambiente.
  • Eco-tecnicistas (“eco-chatos”): visão reducionista, otimista e imobilista, acredita na solução dos problemas ambientais através do desenvolvimento científico e da introdução de novas técnicas.
2. Eco 92 – Conferência Nações Unidas
  • 1992 (Rio de Janeiro): Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.
  • Situação ambiental do mundo no final do século:  a questão ambiental ultrapassava os limites das ações isoladas e localizadas para tornar-se uma preocupação global
  • Agenda 21: um programa para o desenvolvimento e o meio ambiente da terra, um pacto entre os três setores da sociedade: o governamental, o produtivo e o civil organizado - identificar os problemas prioritários, os recursos e os meios necessários para enfrentá-los,  metas a serem atingidas nas próximas décadas.
3. COP 3 – Kyoto (Japão)
  • Protocolo de Kyoto:  objetivo consiste na conservação da diversidade biológica, no uso sustentável de seus componentes e na repartição justa e equitativa dos benefícios derivados dos recursos genéticos
  • Todos os países assumiram compromisso de redução de GEE (desenvolvidos e em desenvolvimento)
  • Mercado de Carbono
  • Século XXI
  • Comprometimento de pôr em prática regras estabelecidas em conferências passadas:  Estocolmo e Rio 92 são as bases iniciais deste novo século.
  • Reorganização de ONGs no Brasil
  • Campanhas para conscientização (água, ar, resíduos)
4. Rio + 10 (Brasil, 2002)
  • 2002: Cúpula Mundial do Desenvolvimento Sustentável (Rio + 10)
  • Impulso para aplicar os compromissos assumidos na Eco 92
  • Apelo para ampliar o uso de energia não renovável, sem metas e prazos.
  • Custos ambientais = problema para economia
5. Rio + 20 (Brasil, 2012)

Caco de Paula, diretor do Planeta Sustentável
Conferência mundial sobre desenvolvimento sustentável gerou articulações, acordos e compromissos muito mais eloquentes do que os esperados documentos oficiais
A vantagem de se ver um jogo de futebol em comparação a acompanhar umaConferência das Nações Unidas é que o jogo geralmente é muito mais divertido e seu resultado pode ser conhecido em apenas 90 minutos. As possibilidades de desfecho são apenas vitória de um dos dois ou empate. Uma conferência da ONU é um pouco diferente. Seu resultado mais visível é um documento oficial, que tende a ser muito cheio de dedos, já que precisa ser fruto de consenso entre representantes de quase 200 países. Daí a dificuldade de produzir acordos ousados, inovadores, à altura dos desafios do desenvolvimento sustentável. Essa dificuldade não justifica, contudo, a análise rasa com que alguns apressados se dispõem a acusar, julgar, condenar e sepultar a Rio+20 depois de cravar-lhe no peito a estaca do “grande fracasso”.
Essa análise apressada prefere ignorar que a conferência não fracassou, já que produziu um texto assinado por todos e aponta para novas condições de inovação. Ignora ainda que o valor de encontros globais desse tipo vai muito além do documento assinado por governos nacionais. Esse valor começa na própria mobilização e consciência que o encontro criou.
Se quisermos pensar em termos de “vitória” ou “derrota”, não seria difícil identificar vitória em um movimento que, em apenas um ano, fez com que o entendimento de escolhas sustentáveis, por parte do senso comum, saltasse da simplória imagem de alguém escovando os dentes com a torneira fechada para a compreensão mais ampla de temas e conceitos como energias renováveis, ciclos de vida de produtos, urgência de mudanças em padrões de consumo, distinção entre valor de uso e valor de troca ou de como certas práticas econômicas do passado pressionam os recursos naturais a ponto de inviabilizar o futuro.

Além – e por causa – desse avanço na compreensão dos conceitos, há ações práticas. Durante a conferência realizaram-se milhares de eventos paralelos no Rio de Janeiro. Numerosas empresas, organizações não governamentais e administrações de grandes metrópoles foram muito mais ágeis, assertivas e avançadas do que as representações nacionais reunidas no encontro oficial. Só para citar alguns exemplos, um grupo de 40 megacidades fez um ousado acordo para reduzir suas emissões de gases causadores de efeito estufa, numa quantidade comparável a toda a emissão anual do México.

O setor empresarial, que 20 anos atrás esteve praticamente ausente da Rio-92, agora, durante a Rio+20, liderou a realização de compromissos voluntários, reconhecendo o valor do capital natural e comprometendo-se a usar os recursos naturais de forma responsável. Ao longo de quatro dias mais de 3 mil pessoas, representando cerca de 1500 empresas de 60 países, participaram de eventos do Global Compact – o braço da ONU para relação com a iniciativa privada – e produziram 220 compromissos. Um deles, proposto e difundido pela Rede Brasileira do Pacto Global, está sendo subscrito por centenas de empresas brasileiras, entre elas a Abril. Veja detalhes desse 
documento.
O número total de compromissos voluntários assumidos por empresas, governos e sociedade civil é de aproximadamente 700 e somam mais de 500 bilhões de dólares.
Houve ainda uma grande participação na chamada Cúpula dos Povos, no Aterro do Flamengo, por onde passaram mais de 350 mil pessoas entre os dias 15 e 22 de junho. Cerca de 14 mil ativistas brasileiros e de redes internacionais, assim como mais de 7 mil organizações não governamentais participaram de manifestações e expressaram um conjunto de opiniões, numa perspectiva geralmente crítica ao evento oficial. Existe, é claro, boa distância entre a expectativa gerada por uma conferência como essa e o seu resultado imediato. É preciso reconhecer que há críticas pertinentes ao grau de avanço obtido. E que serão argumentos da mesma natureza dessas críticas que darão rumo e velocidade às mudanças em direção a uma economia muito além do que verde, realmente inovadora e inclusiva.
Ainda que legítimas, algumas dessas críticas, quando exacerbadas, tornam-se uma das principais fontes do discurso de desqualificação da Rio+20. Há uma outra fonte, que é a trincheira do puro e simples conservadorismo. É o quartel general do “business as usual”, o negócio tal qual é hoje, que insiste em negar o reconhecimento do capital natural, na vã tentativa de eternizar as tais práticas econômicas do passado que ameaçam inviabilizar o futuro. Essa “crítica” baseia-se em crenças anticientíficas que negam as evidências do aquecimento global. Felizmente a influência desse discurso é declinante, principalmente junto a empresas sérias, cada vez mais conscientes, compromissadas e atuantes. Mas ainda causa algum estrago, como se viu na condenação e execução sumária da Rio+20.
Num contexto de crise econômica internacional, os governos estão mais contidos do que nunca. E, mais uma vez, a sociedade saiu na frente. Sejam representantes de grandes empresas ou de organizações ligadas à defesa da natureza, várias lideranças reconhecem o avanço obtido pelo grande encontro global, para além dos acordos entre países. A Rio+20 é um processo de mudança para um contrato social que faça mais sentido do que o contrato atual, com cidades paralisadas por excesso de meio de transporte, como se essa situação fizesse parte de uma fórmula que não pode ser questionada ou melhorada. Como se fosse aceitável considerar glamouroso o mais belo design industrial que em algum ponto de sua cadeia incorpora trabalho escravo ou joga a conta na destruição da biodiversidade.
Não se trata, como disse Marina Silva num dos encontros, de, adotar uma atitude otimista ou pessimista. “Trata-se de ser perseverante”.