sexta-feira, 30 de agosto de 2013

CLIMA_03_ A Atmosfera

1. A ATMOSFERA

Conjunto de gases, vapor d’água e partículas que envolve a superfície da Terra
Não há limite físico para a sua espessura
Meteorologia considera 80 km, sendo que a 20 km ocorrem os principais fenômenos atmosféricos
A vida existe na Terra devido às condições que a atmosfera terrestre propicia
Menor variação vertical e menor oscilação da temperatura entre dia e noite
Proteção contra a radiação solar

2. Composição e Propriedades

Praticamente constante até 80 km de altitude
Nitrogênio e Oxigênio são os componentes mais abundantes
Na camada homosfera (< 80 km) os gases estão bem misturados
Na camada heterosfera (> 80 km) os gases apresentam-se estratificados de acordo com o peso

3. Homosfera

Vapor d’água
O ar pode conter até 4% de água no estado gasoso
A água é a única substância que é encontrada nos três estados (líquido, sólido e gasoso) nas temperaturas da Terra
A mudança de estado pode liberar ou consumir calor, que pode ser transportado para grandes distâncias
Forte influência para a meteorologia (temporais, furacões e tornados)

4. Dióxido de Carbono (CO2)

Relacionado com o fluxo de energia que entra e sai da atmosfera (absorvedor de energia radiante)
Reciclagem natural entre o oceano, a atmosfera e a superfície terrestre
A quantidade de CO2 no fluxo (atmosfera) é menor do que o estocado
Quantidade de CO2 em áreas urbanas industrializadas é maior que a média global

4.1 Ciclo do Dióxido de Carbono (CO2) 


5. Ozônio (O3)

Variedade alotrópica do oxigênio (O3), gás tóxico e corrosivo
Concentração aumenta com altitude (25 km)
Grande absorção da luz ultravioleta do sol
Altas concentrações nas camadas baixas da atmosfera podem ocorrer devido às atividades industriais e queima de combustíveis fósseis = poluente

6. Estrutura Vertical da Atmosfera
6.1 Troposfera
Da superfície até as nuvens
75% da massa da atmosfera
Região de turbulência: gênese das nuvens, desenvolvimento e fim

6.2 Estratosfera
Até 50 km de altitude
A temperatura aumenta com a altitude (até 0 oC)
Presença de Ozônio (sub-camada de ozônio)
 Estratopausa: Camada de transição caracterizada por isotermia

6.3 Mesosfera
Até 80 km de altitude
Temperatura diminui com altitude
 Mesopausa: Camada de transição caracterizada por isotermia
Termosfera
Estende-se por centenas de quilômetros, cerca de 1000 km de altitude
Região mais quente da atmosfera (até 1800 oC)

CLIMA_02_ Métodos e Técnicas em Climatologia

Métodos e Técnicas em Climatologia

1. Estações Meteorológicas

Horário oficial Brasil: 9:00, 15:00 e 21:00 horas.
Estações: sinóticas, climatológicas e agrometeorológicas
Sinóticas: medições em horários padronizados internacionalmente (previsão do tempo)
Climatológicas: clima local
Agrometeorológicas: fornecem dados para subsidiar decisões agrícolas e florestais

2. Localização da Estação:

Áreas planas
Áreas abertas (clareiras)
Representativa das condições locais 
Distante de obstáculos e de fontes de poeira (ex. estradas, mínimo de 50 m de distância)

3. Estação Meteorológica Convencional:

Área mínima de 4,0 x 5,0 m
Cercada com tela de arame de 1,20 m de altura
Dimensão maior no sentido Norte-Sul
Piso coberto de grama, verde e aparada
Pluviômetro (precipitação)
Temperaturas máxima (mercúrio) e mínima (álcool)
Psicrômetro (umidade do ar)
Anemômetro (direção e velocidade do ar)

Para melhorar o nível das informações:
Termo-higrógrafo (registra continuamente a temperatura e a umidade relativa do ar)
Barógrafo (pressão atmosférica)
Heliógrafo (horas do brilho solar)
Termômetro de relva (mede temperatura na superfície do solo)

Obrigatoriamente:
Abrigo meteorológico feito de madeira, com laterais venezianas e piso vazado (ripas) para livre circulação do ar e pintado de branco.
Termômetro, psicrômetro e termo-higrógrafo
Porta abrir para o Sul e o piso a 1,20 m de altura em relação ao solo

4. Estação Meteorológica Automática

Registra automaticamente os dados
Intervalo de tempo pode ser planejado segundo a necessidade
Armazena para um coletor de dados ou envia automaticamente a uma central de dados (sinais de rádio)
Não necessita de abrigo meteorológico pois trabalha com sensores

5. Principais diferenças:

5.1 Convencional
Observador diário
Baixo custo de implantação (relativamente)
Local apropriado
Instalações adequadas

5.2. Automática
Observador semanal
Manutenção dos sensores
Alto custo de implantação
Local seguro
Qualidade e funcionamento


CLIMA_01_ INTRODUÇÃO A METEOROLOGIA E CLIMATOLOGIA FLORESTAL

CONCEITOS INICIAIS

1. O que é a Terra?
2. Universo - 10 a 20 bilhões de anos
3. Origem do Universo: Dogma Religioso (Deus criou o universo) e Dogma Científico (Teoria do “Big Bang”)
4. Sistema Solar
5. Planeta Terra: 5 bilhões de anos
6. Atmosfera terrestre => fenômenos meteorológicos

7. Ciências meteorológicas
Meteorologia física: temperatura, pressão, precipitação, etc.
Meteorologia dinâmica: movimentos e alterações
Meteorologia sinótica: observações simultâneas com finalidade de previsão do tempo
Meteorologia agrícola: interações entre atmosfera, plantas e animais com finalidade econômica (alimentação)
Meteorologia florestal:  interações entre atmosfera, plantas e animais com finalidade econômica (produção florestal madeireira e não madeireira)
Climatologia: estatística das variáveis meteorológicas e suas inter-relações (médias, frequências, variações, distribuição geográfica)


  • Meteorologia: Estuda os fenômenos que ocorrem na atmosfera.

Interações com a superfície terrestre adjacente
Estado médio da atmosfera em um certo período e em determinado lugar
Física e matemática


  • Climatologia

Estudo científico do tempo
Síntese do tempo em determinado lugar, durante um extenso período – mínimo de 20, 30 anos
Características do tempo por observações contínuas durante um longo período
Estatística

8. Breve histórico

Primeiras Referências:

Tales de Mileto (600 A.C.): previu uma excelente colheita de azeitonas com um ano de antecedência.
Hipócrates (400 A.C.): “Climatologia médica”
Aristóteles (350 A.C.): “Meteorológico”
Theophrastus (300 A.C.): ventos e indicadores do tempo

Renascimento -> em diante:

Leonardo da Vinci (1500): catavento
Galileu (1592): termômetro
Castelli (1639): pluviômetro
Torricelli (1643): barômetro
Duque de Toscana (1650): primeira estação meteorológica
Fahrenheit (1714) e Celsius (1736): escalas de temperatura
Pilot (1732): medição instantânea do vento
Hadley (1735): ventos dominantes e rotação da Terra
Lambert (1769): higrometria
Six (1781): termômetros de máxima e mínima
Beaufort (1805): escala de força do vento
August (1825): idealizou o psicrômetro
Bjerknes (1922): teoria das frentes polares

1800 -> Balões meteorológicos

Estações meteorológicas automáticas remotas, imagens de satélites, computadores para processamento de dados (séries históricas), modelagem matemática

9. Importância para a silvicultura

Influência dos fenômenos meteorológicos na produtividade, fenologia, processos ecossistêmicos
Biosfera, hidrosfera, litosfera
Influência direta sob plantas, animais e solo
Distribuição geográfica das espécies
Zoneamento de uso do solo ou ecológico-econômico
 Mudanças climáticas
Ciclo natural de eras glaciais: 100 mil anos
Carência histórica de dados (ou falta de precisão)

MBH_02_ Seminário 1

Roteiro de Trabalho - Manejo de Bacias Hidrográficas

Seminário 1 - Elaboração de diagnóstico de microbacia hidrográfica

O aluno deverá escolher uma microbacia, a partir de mapa na escala 1:50.000, delimitar o desenho e apresentar as características hidrológicas: área, perímetro, declividade, densidade de drenagem, ordenamento de canais, vazão máxima estimada (TR=100 anos), vazão média e vazão mínima ecológica. O diagnóstico deve ser baseado em imagem de satélite e comprovação de campo, identificando o uso do solo e os principais impactos para a qualidade e quantidade de água da microbacia. Também deverá considerar as características bióticas e abióticas para o diagnóstico.
O método para cálculo da vazão máxima indicado é o Método Racional. A vazão média e mínima ecológica pode ser obtida pela regionalização hidrológica. No link: http://www.sigrh.sp.gov.br/cgi-bin/regnet.exe?lig=podfp , é possível obter o resultado a partir dos dados: coordenada da bacia, área e meridiano central (este último é indicado na legenda da carta 1:50.000). No site http://www.sigrh.sp.gov.br, que pertence ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do estado de São Paulo, existem vários documentos que podem ser consultados, inclusive do comitê de bacia do Alto Paranapanema.

Precipitações Máximas para Capão Bonito - SP
série histórica: 1971 - 1989
Duração da chuva (min)
TR = 100 (mm/min)
10
2,645
20
1,972
30
1,609
60
1,115
120
0,661
180
0,454
360
0,269
720
0,144
1080
0,097
1440
0,083


Guia Prático do DAEE - para roteiro dos cálculos

MBH_01_ Prova 1

Oi pessoal,

Como vocês já sabem, a disciplina Manejo de Bacias Hidrográficas possui um nome de referência muito importante no Brasil, o Prof. Walter de Paula Lima.
É dele a apostila que é referência básica para a disciplina (praticamente idealizada e criada por ele mesmo...).
A apostila pode ser obtida em www.ipef.br/hidrologia/hidrologia.pdf

A segunda referência importante para os estudos é o livro As Florestas Plantadas e a Água. que o professor organizou com a Zezé (Maria José Brito Zakia). O link da editora é: http://www.livrariarima.com.br/produto/53192/As-Florestas-Plantadas-e-a-Agua---Implementando-o-Conceito-de-Microbacia-Hidrografica-como-Unidade-d

Espero que gostem dessas referências tanto quanto eu!

Bons estudos!

LEGIS_05_ Licenciamento Ambiental no Estado de São Paulo

Olá pessoal,

Neste tópico considerem os links:

Para outorga de uso de recursos hídricos (DAEE) - http://www.daee.sp.gov.br/
Para intervenção em APP, corte de árvores, manejo florestal, qualidade de água, ar ou solo, entre outros (CETESB) -  http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/licenciamento-ambiental/1-pagina-inicial
Espécies e metodologia de recuperação florestal - Resolução SMA 08/2008 - www.ibot.sp.gov.br/pesquisa.../resolucao_SMA08-31.1.2008.pdf‎
Descrição dos estágios de regeneração - Resolução CONAMA 01/1994 - http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/legislacao/federal/resolucoes/1994_Res_CONAMA_1.pdf
Guia Prático do DAEE para cálculos - http://www.daee.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=124:guia-pratico&catid=41:outorga

E bons estudos!

terça-feira, 27 de agosto de 2013

LEGIS_04_ PNRH Lei Federal 9433/1997

O segundo Marco Normativo abordado em Legislação Florestal é a Lei 9433/97 conhecida como a Política Nacional de Recursos. Vários instrumentos utilizados atualmente para a gestão de recursos hídricos. O estudo de caso que indico para este tópico é o caso da Bacia do PCJ através do site: www.comitepcj.sp.gov.br/comitespcj.htm‎. Já o texto na íntegra da Lei pode ser obtida pelo link: www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm‎


Lei 9433 de 8 de janeiro de 1997

Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Constituição Federal
•Art. 21 - Compete à União:
“…
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
…”

Lei 7990/89
Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências.


Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
        I - a água é um bem de domínio público;
        II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
        III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
        IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
       V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
    VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
     
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
        I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
        II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
        III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
        I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
        II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
        III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
       IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
         I - os Planos de Recursos Hídricos;
        II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
        III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
        IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
        V - a compensação a municípios;
        VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:
        I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
        II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
        III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
        IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
        V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
       VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
        IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
        X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

        Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.

  Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
        I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
        II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
       
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
     II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
     III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
  § 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial  específica.
  
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver  enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
       
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
        § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.       

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
 IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
 V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
 VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
       
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
       
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
       
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
       
Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
       
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
       I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
       II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
        § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.
        § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

       Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
 III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
       
Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.
       
Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
 IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
       
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
        I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
        II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
        III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
        IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
         § 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
         § 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.

         § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.