Oi pessoal,
Como vocês já sabem, a disciplina Manejo de Bacias Hidrográficas possui um nome de referência muito importante no Brasil, o Prof. Walter de Paula Lima.
É dele a apostila que é referência básica para a disciplina (praticamente idealizada e criada por ele mesmo...).
A apostila pode ser obtida em www.ipef.br/hidrologia/hidrologia.pdf
A segunda referência importante para os estudos é o livro As Florestas Plantadas e a Água. que o professor organizou com a Zezé (Maria José Brito Zakia). O link da editora é: http://www.livrariarima.com.br/produto/53192/As-Florestas-Plantadas-e-a-Agua---Implementando-o-Conceito-de-Microbacia-Hidrografica-como-Unidade-d
Espero que gostem dessas referências tanto quanto eu!
Bons estudos!
sexta-feira, 30 de agosto de 2013
LEGIS_05_ Licenciamento Ambiental no Estado de São Paulo
Olá pessoal,
Neste tópico considerem os links:
Para outorga de uso de recursos hídricos (DAEE) - http://www.daee.sp.gov.br/
Para intervenção em APP, corte de árvores, manejo florestal, qualidade de água, ar ou solo, entre outros (CETESB) - http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/licenciamento-ambiental/1-pagina-inicial
Espécies e metodologia de recuperação florestal - Resolução SMA 08/2008 - www.ibot.sp.gov.br/pesquisa.../resolucao_SMA08-31.1.2008.pdf
Descrição dos estágios de regeneração - Resolução CONAMA 01/1994 - http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/legislacao/federal/resolucoes/1994_Res_CONAMA_1.pdf
Guia Prático do DAEE para cálculos - http://www.daee.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=124:guia-pratico&catid=41:outorga
E bons estudos!
Neste tópico considerem os links:
Para outorga de uso de recursos hídricos (DAEE) - http://www.daee.sp.gov.br/
Para intervenção em APP, corte de árvores, manejo florestal, qualidade de água, ar ou solo, entre outros (CETESB) - http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/licenciamento-ambiental/1-pagina-inicial
Espécies e metodologia de recuperação florestal - Resolução SMA 08/2008 - www.ibot.sp.gov.br/pesquisa.../resolucao_SMA08-31.1.2008.pdf
Descrição dos estágios de regeneração - Resolução CONAMA 01/1994 - http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/legislacao/federal/resolucoes/1994_Res_CONAMA_1.pdf
Guia Prático do DAEE para cálculos - http://www.daee.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=124:guia-pratico&catid=41:outorga
E bons estudos!
terça-feira, 27 de agosto de 2013
LEGIS_04_ PNRH Lei Federal 9433/1997
O segundo Marco Normativo
abordado em Legislação Florestal é a Lei 9433/97 conhecida como a Política
Nacional de Recursos. Vários instrumentos utilizados atualmente para a gestão
de recursos hídricos. O estudo de caso que indico para este tópico é o caso da
Bacia do PCJ através do site: www.comitepcj.sp.gov.br/comitespcj.htm. Já o texto na íntegra da Lei pode ser obtida pelo link: www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm
Lei 9433 de 8 de janeiro de 1997
Institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera
o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Constituição Federal
•Art. 21 - Compete à União:
“…
XIX - instituir sistema nacional
de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos
de seu uso;
…”
Lei 7990/89
Institui, para os Estados,
Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos
territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, e dá outras providências.
Art. 1º A Política Nacional de
Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
V
- a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
VI - a gestão
dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do
Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Art. 2º São objetivos da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de
água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o
transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Art. 3º Constituem diretrizes
gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas,
bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do
País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do
planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os
planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de
recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das
bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 5º São instrumentos da
Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 6º Os Planos de Recursos
Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos
recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de Recursos
Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível
com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte
conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de
atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos,
em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da
qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados, para o atendimento das metas previstas;
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à
proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica,
por Estado e para o País.
Art. 9º O enquadramento
dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que
forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações
preventivas permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação
ambiental.
Art. 11. O regime de outorga de
direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos
de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga
pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de
parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive
abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero
subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água
de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de
sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos
potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o
regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo
Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos
para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos
no meio rural;
II - as
derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as
acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a
utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará
subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto
no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação
setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará
condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos
Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições
adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso
dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á
por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito
Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal
competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de
domínio da União.
Art. 15. A outorga de direito de
uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em
definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo
outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três
anos consecutivos;
III - necessidade premente de
água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de
condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se
prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se
atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se
disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem
mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos
de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco
anos, renovável.
Art. 18. A outorga não implica a
alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu
uso.
Art. 19. A cobrança pelo uso de
recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem
econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização
do uso da água;
III - obter recursos financeiros
para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos
hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos
de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Art. 21. Na fixação dos valores a
serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre
outros:
I - nas derivações, captações e
extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e
demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação
e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente
na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I
- no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos
de Recursos Hídricos;
II
- no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a
sete e meio por cento do total arrecadado.
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo
perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à
coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de
água.
Art.
37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia
hidrográfica;
II
- sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou
de tributário desse tributário; ou
III
- grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição de
Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato
do Presidente da República.
Art. 38. Compete aos Comitês de
Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das
questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades
intervenientes;
II - arbitrar, em primeira
instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos
Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do
Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento
de suas metas;
V -
propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as
acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para
efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos,
de acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de
cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
IX - estabelecer critérios
e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou
coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos
Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.
Art. 49. Constitui infração das
normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos
hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou
implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de
recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no
regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou
entidades competentes;
IV - utilizar-se dos recursos
hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo
com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração
de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos
volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas
estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos,
compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a
ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 50. Por infração de qualquer
disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou
administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o
infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção
das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$
100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e
obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o
cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos
recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor
incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos
termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de
água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração
cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à
saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer
natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do
valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa,
serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para
tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts.
36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização
dos danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso
à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em
dobro.
LEGIS_03_ PNMA Lei Federal 9638/1981
O terceiro assunto praticado nas aulas de Legislação Florestal é o Marco Normativo da Lei 6.938 / 81 que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente - alterando a forma de gestão dos recursos naturais desde a concepção das leis, organizando o SISNAMA e incorporando os novos anseios da sociedade. O leitor pode acessar a lei no link: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm
Lei 6.938 / 81 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
...
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
…
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; ...”
“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
“§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
2. Lei 6.938 / 81 PNMA
Art. 2o.:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente um patrimônio público;
II - racionalização do uso do solo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias para o uso racional;
VII – acompanhamento da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental em todos os níveis de ensino.
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Art. 4o.
“Dos Objetivos da PNMA ...”
I – desenvolvimento econômico-social e preservação da qualidade e do equilíbrio ambiental
II – definição de áreas prioritárias
III – estabelecimentos de critérios, padrões e de normas
IV – desenvolv. de pesquisas e tecnologias para uso racional
V – difusão de tecnologias, à divulgação de dados, formação de uma consciência pública;
VI – preservação e restauração com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente;
VII – obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados, contribuição pela utilização com fins
econômicos.
Art. 6o. - SISNAMA
“... constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA ...”
Acesse: http://www.mma.gov.br/port/conama/estr1.cfm
Art. 8o.
“ Compete ao CONAMA: ...”
“...
VII – Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do
meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do
CONAMA.”
Art. 9o.
“ São instrumentos da PNMA:”
I – padrões de qualidade ambiental;
II – zoneamento ambiental;
III – avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento;
V – incentivo à produção de tecnologia voltada para a melhoria ambiental;
VI – criação de UC´s;
VII – Sistema Nacional de Informações;
VIII – Cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX – Penalidades disciplinares ou compensatórias;
X – Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (IBAMA);
XI – A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente pelo Poder Público;
XII – Cadastro técnino federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais.
3. INSTRUMENTOS DA PNMA:
I – padrões de qualidade ambiental:
Resolução CONAMA no. 357
Resolução CONAMA no. 369
II – zoneamento ambiental
Decreto 4297/2002
IV - licenciamento e avaliação de impactos ambientais
Decreto 99274/90, art. 17. Atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadora de degradação ambiental.
Licença Prévia
Licença de Instalação
Licença de Operação
VI – criação de UC´s;
Lei 9985/2000: Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Categorias:
1. Uso sustentável
2. Proteção integral
Lei 6.938 / 81 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
...
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
…
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; ...”
“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
“§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
2. Lei 6.938 / 81 PNMA
Art. 2o.:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente um patrimônio público;
II - racionalização do uso do solo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias para o uso racional;
VII – acompanhamento da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental em todos os níveis de ensino.
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Art. 4o.
“Dos Objetivos da PNMA ...”
I – desenvolvimento econômico-social e preservação da qualidade e do equilíbrio ambiental
II – definição de áreas prioritárias
III – estabelecimentos de critérios, padrões e de normas
IV – desenvolv. de pesquisas e tecnologias para uso racional
V – difusão de tecnologias, à divulgação de dados, formação de uma consciência pública;
VI – preservação e restauração com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente;
VII – obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados, contribuição pela utilização com fins
econômicos.
Art. 6o. - SISNAMA
“... constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA ...”
Acesse: http://www.mma.gov.br/port/conama/estr1.cfm
Art. 8o.
“ Compete ao CONAMA: ...”
“...
VII – Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do
meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do
CONAMA.”
Art. 9o.
“ São instrumentos da PNMA:”
I – padrões de qualidade ambiental;
II – zoneamento ambiental;
III – avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento;
V – incentivo à produção de tecnologia voltada para a melhoria ambiental;
VI – criação de UC´s;
VII – Sistema Nacional de Informações;
VIII – Cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX – Penalidades disciplinares ou compensatórias;
X – Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (IBAMA);
XI – A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente pelo Poder Público;
XII – Cadastro técnino federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais.
3. INSTRUMENTOS DA PNMA:
I – padrões de qualidade ambiental:
Resolução CONAMA no. 357
Resolução CONAMA no. 369
II – zoneamento ambiental
Decreto 4297/2002
IV - licenciamento e avaliação de impactos ambientais
Decreto 99274/90, art. 17. Atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadora de degradação ambiental.
Licença Prévia
Licença de Instalação
Licença de Operação
VI – criação de UC´s;
Lei 9985/2000: Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Categorias:
1. Uso sustentável
2. Proteção integral
LEGIS_02_ Histórico do Movimento Ambientalista
O segundo tema abordado desta série sobre Legislação Florestal é o Histórico
do Movimento Ambientalista. Existem muitas referências sobre o assunto, e
em muitos casos esse movimento ficou sobreposto com outras mobilizações
sociais, como defesa de direitos humanos, direitos da mulher, pela paz mundial,
entre outros.
1. Início
do pensamento ambiental
- Pensamento ambiental: filósofos e teólogos – São Francisco de Assis
- Século XVI: grandes navegações e ampliação das fronteiras mundiais para novos continentes, contrapondo a cultura e a civilização européia aos costumes e a relação com o meio ambiente dos habitantes do novo mundo - Carta de Pero Vaz Caminha (1500)
- Século XVIII: Revolução industrial e científica: divisor de águas entre a sociedade do homem "desenvolvido" e a natureza.
- Surgimento de uma ideologia consumista (capitalista) e primeiras reflexões quanto a atuação danosa do homem sobre a Natureza
- Século XX: início dos testes nucleares e as explosões das bombas atômicas (Japão – Hiroshima e Nagasaki): ambientalistas alternativos
- Quase extinção da águia americana pelos pesticidas agrícolas
- Década de 1960 => movimento ambientalista pacífico: hippies (contra estados autoritários, produção bélica e consumo capitalista)
- Neo-malthusianos: propunham a necessidade do controle populacional como forma de conter a degradação do meio ambiente e da qualidade de vida.
- Brasil (década 1970): política de esterilização de mulheres em comunidades carentes.
- Suécia pressiona ONU pelo desastre ecológico da Baía de Minamata (Japão) => Conferência de Estocolmo (1972).
- Duas novas correntes de pensamento: Zeristas: crescimento zero para a economia mundial respaldados em projeções computacionais sobre o crescimento exponencial da população e esgotamento dos recursos naturais. Marxistas: atribuíam a culpa ao sistema capitalista e ao consumismo da ideologia do supérfluo, obtendo como subproduto do crescimento industrial a degradação ambiental.
- Fundamentalistas: visão universal e baseados em uma compreensão ecológica do planeta.
- Visão ecocêntrica: Terra é um enorme organismo vivo, parte de outro universal e maior, onde o homem é uma das formas de vida existente, não possuindo qualquer direito de ameaçar a sobrevivência de outras criaturas ou o equilíbrio ecológico do organismo (James Lovelock – Gaia).
- Criação da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – CMMAD (1983) pela ONU: Comissão Brundtland
- 1987: Relatório “Nosso Futuro Comum”
- Os verdes (1983): proposta de ecologia social contra o consumismo provocado pela alienação das linhas de produção: descentralização para o ativismo ambiental, a reação pacífica, a melhora na distribuição social da renda e uma conduta ética em relação ao meio ambiente.
- Eco-tecnicistas (“eco-chatos”): visão reducionista, otimista e imobilista, acredita na solução dos problemas ambientais através do desenvolvimento científico e da introdução de novas técnicas.
2. Eco 92 – Conferência Nações Unidas
- 1992 (Rio de Janeiro): Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.
- Situação ambiental do mundo no final do século: a questão ambiental ultrapassava os limites das ações isoladas e localizadas para tornar-se uma preocupação global
- Agenda 21: um programa para o desenvolvimento e o meio ambiente da terra, um pacto entre os três setores da sociedade: o governamental, o produtivo e o civil organizado - identificar os problemas prioritários, os recursos e os meios necessários para enfrentá-los, metas a serem atingidas nas próximas décadas.
3. COP 3 – Kyoto (Japão)
- Protocolo de Kyoto: objetivo consiste na conservação da diversidade biológica, no uso sustentável de seus componentes e na repartição justa e equitativa dos benefícios derivados dos recursos genéticos
- Todos os países assumiram compromisso de redução de GEE (desenvolvidos e em desenvolvimento)
- Mercado de Carbono
- Século XXI
- Comprometimento de pôr em prática regras estabelecidas em conferências passadas: Estocolmo e Rio 92 são as bases iniciais deste novo século.
- Reorganização de ONGs no Brasil
- Campanhas para conscientização (água, ar, resíduos)
4. Rio + 10 (Brasil, 2002)
- 2002: Cúpula Mundial do Desenvolvimento Sustentável (Rio + 10)
- Impulso para aplicar os compromissos assumidos na Eco 92
- Apelo para ampliar o uso de energia não renovável, sem metas e prazos.
- Custos ambientais = problema para economia
5. Rio + 20 (Brasil, 2012)
Caco de Paula, diretor do Planeta Sustentável
Conferência mundial sobre desenvolvimento
sustentável gerou articulações, acordos e compromissos muito
mais eloquentes do que os esperados documentos oficiais
A vantagem de se ver um jogo de futebol em
comparação a acompanhar umaConferência
das Nações Unidas é que o jogo geralmente é
muito mais divertido e seu resultado pode ser conhecido em apenas 90 minutos.
As possibilidades de desfecho são apenas vitória de um dos dois ou empate. Uma
conferência da ONU é um pouco diferente. Seu resultado mais visível é um
documento oficial, que tende a ser muito cheio de dedos, já que precisa ser
fruto de consenso entre representantes de quase 200 países. Daí a dificuldade
de produzir acordos ousados, inovadores, à altura dos desafios do desenvolvimento sustentável.
Essa dificuldade não justifica, contudo, a análise rasa com que alguns
apressados se dispõem a acusar, julgar, condenar e sepultar a Rio+20 depois de
cravar-lhe no peito a estaca do “grande fracasso”.
Essa análise apressada
prefere ignorar que a conferência não fracassou, já que produziu um texto
assinado por todos e aponta para novas condições de inovação. Ignora ainda que
o valor de encontros globais desse tipo vai muito além do documento assinado por
governos nacionais. Esse valor começa na própria mobilização e consciência que
o encontro criou.
Se quisermos pensar em termos de “vitória” ou
“derrota”, não seria difícil identificar vitória em um movimento que, em apenas
um ano, fez com que o entendimento de escolhas sustentáveis, por parte do senso comum,
saltasse da simplória imagem de alguém escovando os dentes com a torneira
fechada para a compreensão mais ampla de temas e conceitos como energias renováveis,
ciclos de vida de produtos, urgência de mudanças em padrões de consumo, distinção entre
valor de uso e valor de troca ou de como certas práticas econômicas do passado
pressionam os recursos
naturais a ponto de inviabilizar o futuro.
Além – e por causa – desse avanço na compreensão dos conceitos, há ações práticas. Durante a conferência realizaram-se milhares de eventos paralelos no Rio de Janeiro. Numerosas empresas, organizações não governamentais e administrações de grandes metrópoles foram muito mais ágeis, assertivas e avançadas do que as representações nacionais reunidas no encontro oficial. Só para citar alguns exemplos, um grupo de 40 megacidades fez um ousado acordo para reduzir suas emissões de gases causadores de efeito estufa, numa quantidade comparável a toda a emissão anual do México.
O setor empresarial, que 20 anos atrás esteve praticamente ausente da Rio-92, agora, durante a Rio+20, liderou a realização de compromissos voluntários, reconhecendo o valor do capital natural e comprometendo-se a usar os recursos naturais de forma responsável. Ao longo de quatro dias mais de 3 mil pessoas, representando cerca de 1500 empresas de 60 países, participaram de eventos do Global Compact – o braço da ONU para relação com a iniciativa privada – e produziram 220 compromissos. Um deles, proposto e difundido pela Rede Brasileira do Pacto Global, está sendo subscrito por centenas de empresas brasileiras, entre elas a Abril. Veja detalhes desse documento.
O número
total de compromissos voluntários assumidos por empresas, governos e sociedade
civil é de aproximadamente 700 e somam mais de 500 bilhões de dólares.
Houve ainda uma grande participação na
chamada Cúpula dos Povos,
no Aterro do Flamengo, por onde passaram mais de 350 mil pessoas entre os dias
15 e 22 de junho. Cerca de 14 mil ativistas brasileiros e de redes internacionais,
assim como mais de 7 mil organizações não governamentais participaram de
manifestações e expressaram um conjunto de opiniões, numa perspectiva
geralmente crítica ao evento oficial. Existe, é claro, boa distância entre
a expectativa gerada por uma conferência como essa e o seu resultado imediato.
É preciso reconhecer que há críticas pertinentes ao grau de avanço obtido. E
que serão argumentos da mesma natureza dessas críticas que darão rumo e
velocidade às mudanças em direção a uma economia muito além do que verde, realmente
inovadora e inclusiva.
Ainda que legítimas, algumas dessas críticas,
quando exacerbadas, tornam-se uma das principais fontes do discurso de
desqualificação da Rio+20. Há uma outra fonte, que é a trincheira do puro e
simples conservadorismo. É o quartel general do “business as usual”, o negócio
tal qual é hoje, que insiste em negar o reconhecimento do capital natural, na
vã tentativa de eternizar as tais práticas econômicas do passado que ameaçam
inviabilizar o futuro. Essa “crítica” baseia-se em crenças anticientíficas que
negam as evidências do aquecimento
global. Felizmente a influência desse discurso é declinante,
principalmente junto a empresas sérias, cada vez mais conscientes,
compromissadas e atuantes. Mas ainda causa algum estrago, como se viu na
condenação e execução sumária da Rio+20.
Num contexto de crise econômica
internacional, os governos estão mais contidos do que nunca. E, mais uma vez, a
sociedade saiu na frente. Sejam representantes de grandes empresas ou de
organizações ligadas à defesa da natureza, várias lideranças reconhecem o
avanço obtido pelo grande encontro global, para além dos acordos entre
países. A Rio+20 é um processo de
mudança para um contrato social que faça mais sentido do que o contrato atual,
com cidades paralisadas por excesso de meio de transporte, como se essa
situação fizesse parte de uma fórmula que não pode ser questionada ou
melhorada. Como se fosse aceitável considerar glamouroso o mais belo design
industrial que em algum ponto de sua cadeia incorpora trabalho escravo ou joga
a conta na destruição da biodiversidade.
Não se
trata, como disse Marina Silva num dos encontros, de, adotar uma atitude
otimista ou pessimista. “Trata-se de ser perseverante”.
LEGIS_01_ Introdução à Legislação Florestal
Olá leitores,
Hoje eu vou compartilhar alguns pontos importantes para o tema "Introdução à Legislação Florestal". Eu costumo trabalhar esses tópicos apresentados a seguir para a primeira aula da disciplina que ministro no curso de Tecnologia em Silvicultura da FATEC Capão Bonito. É muito importante uma introdução aos conceitos do Direito Ambiental quando o assunto é legislação florestal.
1.CONCEITOS INICIAIS
A legislação é instrumento da política através da qual se consagram os anseios da população (Peters & Pires). A preservação ou a recuperação do equilíbrio ambiental foi consagrado pelas sociedades modernas como um valor essencial - por isso a mudança nas leis, de uma visão capitalista selvagem para a busca da sustentabilidade. A definição legal de meio ambiente surgiu com a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º da Lei Federal 6938/1981).
O Direito Ambiental é um ramo do Direito Público, decorrente do poder de imperium do Estado.
Para manter o equilíbrio ecológico, são aplicados os princípios maiores que regem a Administração Pública no Brasil, art. 37, caput, da Constituição da República.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: Legalidade - Impessoalidade - Publicidade - Eficiência
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
a) Princípio da prevenção ou precaução: A prevenção é o grande objetivo de todas as normas ambientais, pois, uma vez desequilibrado o meio ambiente, a reparação ou a recuperação é difícil ou impossível.
Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Licenciamento, Avaliação dos Impactos Ambientais, Zoneamento etc.) estão fundados nesse princípio, além de tantos outros institutos e normas ambientais.
PREVENÇÃO: conhecer os possíveis riscos, impactos
PRECAUÇÃO: não se conhece as proporções ou existência de riscos ou impactos decorrentes
b) Princípio da cooperação:
Todos, o Estado e a Sociedade, devem colaborar para a implementação da legislação ambiental
c) Princípio da publicidade e da participação popular:
Tudo deve ser feito, pelo Poder Público principalmente, com a maior transparência possível, de modo a permitir a participação na discussão dos projetos e problemas dos
cidadãos de um modo geral.
d) Princípio do poluidor-pagador:
Incentivo para implantação de métodos e tecnologias de diminuição de poluentes e contaminantes, pois quem polui mais paga mais.
e) Princípio do protetor beneficiário:
Quem preserva ou contribui para serviços ambientais a sociedade, deve ser beneficiado.
Hoje eu vou compartilhar alguns pontos importantes para o tema "Introdução à Legislação Florestal". Eu costumo trabalhar esses tópicos apresentados a seguir para a primeira aula da disciplina que ministro no curso de Tecnologia em Silvicultura da FATEC Capão Bonito. É muito importante uma introdução aos conceitos do Direito Ambiental quando o assunto é legislação florestal.
1.CONCEITOS INICIAIS
O Direito Ambiental é um ramo do Direito Público, decorrente do poder de imperium do Estado.
Para manter o equilíbrio ecológico, são aplicados os princípios maiores que regem a Administração Pública no Brasil, art. 37, caput, da Constituição da República.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: Legalidade - Impessoalidade - Publicidade - Eficiência
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
a) Princípio da prevenção ou precaução: A prevenção é o grande objetivo de todas as normas ambientais, pois, uma vez desequilibrado o meio ambiente, a reparação ou a recuperação é difícil ou impossível.
Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Licenciamento, Avaliação dos Impactos Ambientais, Zoneamento etc.) estão fundados nesse princípio, além de tantos outros institutos e normas ambientais.
PREVENÇÃO: conhecer os possíveis riscos, impactos
PRECAUÇÃO: não se conhece as proporções ou existência de riscos ou impactos decorrentes
b) Princípio da cooperação:
Todos, o Estado e a Sociedade, devem colaborar para a implementação da legislação ambiental
c) Princípio da publicidade e da participação popular:
Tudo deve ser feito, pelo Poder Público principalmente, com a maior transparência possível, de modo a permitir a participação na discussão dos projetos e problemas dos
cidadãos de um modo geral.
d) Princípio do poluidor-pagador:
Incentivo para implantação de métodos e tecnologias de diminuição de poluentes e contaminantes, pois quem polui mais paga mais.
e) Princípio do protetor beneficiário:
Quem preserva ou contribui para serviços ambientais a sociedade, deve ser beneficiado.
f) Princípio In dubio pro natura:
O interesse da sociedade predomina em detrimento do interesse individual e menor do empreendedor ou de um dado projeto.
g) Princípio da não existência de direito adquirido em matéria de meio ambiente:
Este princípio deve ser considerado de forma sistemática, atento ao princípio da preponderância do interesse público sobre o particular.
3. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
3.1 Período Colonial (1500-1822)
● Exploração madeireira para construção naval
● Florestas ao longo da costa – propriedade da coroa (1797)
● Conservação das espécies de interesse ao longo de 10 léguas da costa
● Criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro em 1808
3.2 Brasil império (1822-1889)
● 1825 reiterada a proibição do pau-brasil
● 1830 código criminal – pena para corte ilegal de árvores
● 1834 eliminado o monopólio do corte do pau-brasil
● 1872 criação da Companhia Florestal Paranaense 1ª Empresa Especializada em corte de madeira
3.3 Republica Velha (1889-1930)
● Desmatamento
● 1911 criação do Horto Florestal ligado ao Jardim Botânico do Rio de Janeiro
● 1920 necessidade de preservar e restaurar os recursos florestais
● 1921 Horto Florestal passa a constituir o Serviço Florestal Federal
3.4 Estado Novo (1930-1960)
● 1931 apresentação do ante-projeto de Código Florestal
● 1934 transformado em lei pelo Decreto Federal 23973 de 23/01/1934
● Precursor da descentralização –Conselhos Florestais
● Fundo Florestal somente regulamentado em 1961
● 1950 fundação da Sociedade Brasileira de Silvicultura (SBS)
● 1958 Fundação Brasileira para Conservação da Natureza (FBCN)
3.5 Década de 1960
● Extinção do Serviço Florestal Federal em 1962, Departamento de Recursos Naturais do Ministério da Agricultura
● Interrupção do regime constitucional em 1964
● Completa reestruturação do Setor Florestal, para atender a estruturação política vigente
● Novo Código Florestal Brasileiro: 15 de Setembro de 1965
3.6 Década de 1970
● Alterações na Política de Incentivos Fiscais –Criação do FISET
● Inicio do Movimento Ambientalista
● Criação da SEMA em 1973
● Isolamento progressivo do IBDF
● Paralelismo de funções entre SEMA e IBDF
3.7 Década de 1980
● Lei N°6938 de 31 de agosto de 1981
● Estabelecimento do SISNAMA
● Instituição do CONAMA
● Agravamento dos conflitos de competência entre IBDF e SEMA, resultando na extinção desses órgãos e criação do IBAMA em 1989
● Inserção da problemática florestal no contexto da gestão ambiental pela Constituição de 1988
● Extinção da política de incentivos fiscais em 29 de dezembro de 1988
3.8 Década de 1990
● Conferência das Nações Unidades sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento –ECO 92
● Agenda 21 –Capítulo 11 (combate ao deflorestamento)
● Mudança de percepção utilitarista dos recursos florestais para uma visão preservacionista
● Lei 9393 de 1996 –Isenção de ITR
● Atividades de Fomento por algumas instituições públicas e dinamismo do setor privado
● Agenda positiva para o Setor Florestal –FAO 1996
● Criação da Secretaria de Biodiversidade e Florestas em 1999
3.9 Política Florestal a partir de 2000
● Criação do Programa Nacional de Florestas em 2000
● Estruturação do IBAMA em junho de 2001, com a criação da Diretoria de Florestas
● Criação do Serviço Florestal Brasileiro –Lei 11.284 de 2 de março de 2006
● Lei 12.651/2012 altera o Código Florestal
4. Breve Histórico das Leis Ambientais Aplicadas à Propriedade Rural
● 1934: Código florestal e Código das águas
● 1965: Novo Código florestal
● 1981: Política Nacional de Meio Ambiente
● 1986/9: Mudança na mata ciliar
● 1998: Constituição Federal - Importância ambiental dos recursos naturais
● 1996: 1a MP no código florestal
● 1997: Política Nacional de Recursos Hídricos
● 1998: Lei dos Crimes Ambientais
● 2000: SNUC e Reserva Legal com função ambiental
● 2007: Mata Atlântica
● 2009: Reserva legal – averbação – reiníco das discussões
● 2010: Prorrogação de prazo para crime ambiental a ausência de RL
● 2011: Nova Proposta do Código Florestal (relator Aldo Rebelo)
● 2012: Aprovação da Lei 12.651/2012, que altera o Código Florestal, com vetos da Presidenta Dilma Rousseff
Aconselho realizar pesquisas com as palavras-chave utilizadas nestes tópicos, caso o leitor queira aprofundar-se nos temas ou estudar para um teste avaliativo.
Esses itens fazem parte das aulas presencias ministradas na disciplina "Legislação Florestal e Certificação Ambiental" do curso de Tecnologia em Silvicultura da FATEC Capão Bonito.
quinta-feira, 27 de junho de 2013
O dilema do professor: fechamento de notas
Não posso dizer que para mim é fácil fechar notas do semestre, pois não é!
Eu gostaria de poder dizer que todos os alunos tiveram êxito, foram super comprometidos e realmente aprenderam. No entanto, a verdade nua e crua é que a curva de distribuição normal existe - e o que fazer com os - 5%????
Infelizmente o lado emocional do professor é tão expressivo quanto o lado racional na hora de estudar um assunto específico - ou seja, nos envolvemos de verdade. O escudo protetor são as mirabolantes fórmulas que darão origem à tão esperada média final do semestre.
Mas... sempre tem o mas...
Chega um momento em que você sabe que o aluno não vai absorver mais nada - está saturado de pouca vontade, de preguiça, de mimos, e de fantasias sobre a vida: "eu não quero isso, mesmo..." ou "eu não vou trabalhar nessa área..." ou ainda "não consigo escrever aquilo que sei", "você só aceita se for do seu jeito"...
É nesse momento, o grande dilema: reprovação ou empurrão?
A reprovação só tem valia se for possível uma futura aprovação. Mas quando se percebe que o aluno não quer aprender, e que rete-lo na disciplina será mais um semestre de desgosto.... o empurrão é o remédio. Mas para o professor, porque para o aluno.... o futuro será o grande mestre. A vida ensinará aquilo que os estudos não transmitem.
Compartilho dois links sobre o assunto polêmico...
http://www.aldobizzocchi.com.br/artigo16.asp
Parafraseando o autor: "Como professor universitário que tem procurado ao mesmo tempo oferecer aos alunos o máximo de conhecimento superior de qualidade e sanar na medida do possível suas deficiências de formação, sinto-me numa encruzilhada e confesso que não tenho soluções de curto prazo a oferecer. A única saída — de longo prazo —, se esperamos que o Brasil tenha algum futuro, é investir urgentemente no ensino básico."
http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/noticia/2008/12/professores-revelam-o-drama-do-momento-da-reprovacao-2336316.html
Eu gostaria de poder dizer que todos os alunos tiveram êxito, foram super comprometidos e realmente aprenderam. No entanto, a verdade nua e crua é que a curva de distribuição normal existe - e o que fazer com os - 5%????
Infelizmente o lado emocional do professor é tão expressivo quanto o lado racional na hora de estudar um assunto específico - ou seja, nos envolvemos de verdade. O escudo protetor são as mirabolantes fórmulas que darão origem à tão esperada média final do semestre.
Mas... sempre tem o mas...
Chega um momento em que você sabe que o aluno não vai absorver mais nada - está saturado de pouca vontade, de preguiça, de mimos, e de fantasias sobre a vida: "eu não quero isso, mesmo..." ou "eu não vou trabalhar nessa área..." ou ainda "não consigo escrever aquilo que sei", "você só aceita se for do seu jeito"...
É nesse momento, o grande dilema: reprovação ou empurrão?
A reprovação só tem valia se for possível uma futura aprovação. Mas quando se percebe que o aluno não quer aprender, e que rete-lo na disciplina será mais um semestre de desgosto.... o empurrão é o remédio. Mas para o professor, porque para o aluno.... o futuro será o grande mestre. A vida ensinará aquilo que os estudos não transmitem.
Compartilho dois links sobre o assunto polêmico...
http://www.aldobizzocchi.com.br/artigo16.asp
Parafraseando o autor: "Como professor universitário que tem procurado ao mesmo tempo oferecer aos alunos o máximo de conhecimento superior de qualidade e sanar na medida do possível suas deficiências de formação, sinto-me numa encruzilhada e confesso que não tenho soluções de curto prazo a oferecer. A única saída — de longo prazo —, se esperamos que o Brasil tenha algum futuro, é investir urgentemente no ensino básico."
http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/noticia/2008/12/professores-revelam-o-drama-do-momento-da-reprovacao-2336316.html
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